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06/05/2010 | CME
INDICAÇÃO Nº 02/2010
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
INDICAÇÃO CME Nº 002/2010
Aprovada em 03/05/2010
Assunto: Orientação às Instituições de Ensino sobre saúde do escolar
O Conselho Municipal de Educação no uso das suas atribuições que lhe confere a Lei Municipal nº.1825/1999, e CONSIDERANDO:
I. A suspensão das aulas escolares durante o segundo semestre de 2009 por recomendação da Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo;
II. O Art. 227 da Constituição Federal: “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”;
III. O Art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente que diz: “É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.”;
IV. O Art. 14 do Estatuto da Criança e do Adolescente que diz: “ O sistema único de saúde promoverá programas de assistência médica e odontológica para a prevenção das enfermidades que ordinariamente afetam a população infantil, e campanhas de educação sanitária para pais, educadores e alunos”
V. O “status” de pandemia da Gripe A H1N1 mantido em 2010 pela OMS – Organização Mundial de Saúde;
VI. Ser a vacina o instrumento eficaz e efetivamente capaz de evitar o desenvolvimento da Gripe A H1N1;
VII. O caráter de urgência em razão da aproximação do inverno e da identificação de casos confirmados da Gripe A H1N1 e de óbitos causados pela mesma;
VIII. O risco que este vírus mortal (1.632 mortes confirmadas em 2009 no Brasil e mais de 17.000 em todo o mundo) oferecerá no próximo inverno aos estudantes, professores e profissionais da educação caso não sejam vacinados.
IX. A Resolução Normativa 145/2010 do CMDCA – Conselho Municipal dos Direitos da
Crianças e do Adolescente que estendeu a vacinação;
X. A importância de salvaguardar a vida de 105.000 estudantes da educação básica na cidade de Santos e conter o potencial disseminador do vírus H1N1 entre as crianças,
adolescentes e seus familiares,
INDICA ao Conselho Pleno quanto à saúde do escolar:
Art. 1º - Orientar as Instituições de Educação do Sistema de Ensino da Cidade de Santos (rede municipal, particular e estadual) a solicitar a Carteira de Vacinas de seus alunos devidamente atualizada.
§ 1º. - durante o ano letivo de 2010, excepcionalmente este documento deverá receber especial atenção quanto à imunização contra o vírus H1N1;
§ 2º. – no caso de haver a contra-indicação a mesma deverá ser relatada por atestado médico.
§ 3º. - as informações sobre a imunização dos alunos deverão ser mantidas atualizadas na secretaria das escolas, para que eventuais surtos da gripe nas Unidades não venham a exigir a suspensão das aulas.
Art. 2º - Dar ciência às diretorias das escolas da Resolução Normativa do CMDCA 145/2010 para que as mesmas comuniquem às famílias de seus alunos sobre a importância de se vacinarem.
Art. 3º - Apoiar campanha para conscientizar as famílias dos alunos a aderirem à vacinação.
Art. 4º - Recomendar às autoridades e rede de saúde a vacinação dos profissionais da educação.
Art 5º - Esta INDICAÇÃO entra em vigor na data de sua publicação.
DELIBERAÇÃO PLENÁRIA
O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, aprova os Termos desta Indicação.
Santos, 03 de maio de 2010.
Profa. Ms. EVA CRISTINA DE CARVALHO SOUZA MENDES
Presidente do Conselho Municipal de Educação |
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06/05/2010 | CMDCA
Resolução Normativa nº 145/2010
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA
E DO ADOLESCENTE DE SANTOS - CMDCA
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 145/2010 – CMDCA
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Santos - CMDCA no uso de suas atribuições legais, que lhe foram conferidas pela Lei Municipal nº 796/91 de 10 de junho de 1991 e a deliberação de Assembléia Geral Extraordinária de 16 de fevereiro de 2010, faz saber que:
CONSIDERANDO:
I. O Art. 227 da Constituição Federal: “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.
II. O Art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente que diz:
“É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar,
com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único: A garantia de prioridade compreende:
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias
b) procedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública
c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude;
III. O art. 14 do Estatuto da Criança e do Adolescente que diz:
“O sistema único de saúde promoverá programas de assistência médica e odontológica
para a prevenção das enfermidades que ordinariamente afetam a população infantil, campanhas de educação sanitária para pais, educadores e alunos”.
IV. O “status” de pandemia da Gripe A H1N1 mantido em 2010 pela OMS Organização Mundial da Saúde;
V. Ser a vacina um dos instrumentos eficazes e efetivamente capazes de evitar o desenvolvimento da Gripe A H1N1, juntamente com as medidas de higiene.
VI. O caráter de urgência em razão de aproximação do inverno e da identificação de casos confirmados da Gripe A H1N1 e de óbitos causados pela mesma
VII. A exclusão das crianças (acima de 01 ano, 11 meses e 29 dias) e adolescentes (até 17 anos, 11 meses e 29 dias) dos grupos prioritários a serem vacinados
VIII. O risco que este vírus mortal (1632 mortes confirmadas em 2009 no Brasil) oferecerá no próximo inverno às pessoas que não foram vacinadas
RESOLVE:
Art. 1º - Estender a todas as crianças e adolescentes (de 01 ano, 11 meses e 29 dias a 17 anos, 11 meses e 29 dias) o direito de acesso à Campanha de Vacinação contra Gripe A H1N1 no município de Santos nas redes de saúde pública
Art. 2º - Garantir imediatamente que todas as crianças e adolescentes acompanhadas de
seus pais ou responsáveis que manifestem o interesse em serem vacinadas, recebam o tratamento em caráter de “ABSOLUTA PRIORIDADE” conforme estabelece a Constituição Federal do Brasil. Este acesso se dará durante todo o período de vacinação, mesmo que concomitante com outros grupos definido como prioritários por outras esferas governamentais.
Art. 3º - Fica disponibilizado parte dos recursos do FMDCA, caso necessário, até o limite de 10% dos recursos disponíveis, descontados os projetos em análise e em fase de aprovação, obedecidos aos critérios legais, para prover o poder público municipal em caráter de urgência e excepcionalidade, de condições mínimas iniciais para eventual aquisição suplementar de doses da vacina.
Art. 4º - esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Santos, 16 de abril de 2010.
EDMIR SANTOS NASCIMENTO
PRESIDENTE DO CMDCA |
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06/05/2010 | Vacinação
Nossas crianças sem proteção: é preciso reagir!
A sociedade brasileira precisa se mobilizar com extrema urgência contra um dos maiores erros que o poder público poderia cometer contra nossas crianças (acima de dois anos) e adolescentes: a exclusão deste grupo da campanha de vacinação contra a Gripe H1N1.
Os argumentos usados para justificar a exclusão desta faixa etária de 2 a 19 anos das prioridades governamentais são inaceitáveis. O principal é que na análise dos grupos de maior incidência da Gripe, esta faixa etária não está entre aquelas com maior probabilidade de novas ocorrências da doença.
Ao relembrarmos alguns fatos veremos que este argumento é insustentável, pois a Secretaria de Saúde do Estado de SP, assim como em outros Estados, recomendou a suspensão das aulas para que a epidemia não se disseminasse com ainda maior força do que aquela que estávamos assistindo no decorrer do inverno de 2009. Qual a segurança portanto da informação apresentada pelo Ministério da Saúde? Comparou-se grupos “recolhidos” do convívio social com outros em “atividades normais” em seu cotidiano? Some-se a este questionamento o pouco tempo que a ciência teve para desenvolver pesquisas sobre este vírus, inclusive em suas mutações.
Não é preciso ser cientista nesta área para prevermos o que poderá ocorrer no próximo inverno, se justamente este grupo que está na escola, não for vacinado. Parece lógico que este grupo terá uma forte incidência da doença. Queremos correr este risco? Será importante para a Nação que as crianças continuem estudando? E com saúde? Pelos fatos apresentados estas perguntas não possuem respostas tão óbvias.
Os países do hemisfério norte, cujo inverno mais rigoroso coincide com o nosso verão, adquiriram a vacina em um volume tal que houve sobra em seus estoques, e os mesmos foram colocados à venda, conforme notícia veiculada pela Agência Brasileira de Inteligência, do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República (ABIN); visite o endereço http://www.abin.gov.br/modules/articles/article.php?id=5479. (a fonte citada é a Folha de São Paulo de 19/01/2010. A crítica que existe por lá é que há sobra de vacina.
No Brasil, adquirimos doses para vacinar apenas metade da nossa população, e excluímos as crianças! O quadro se agrava quando é constatado que a rede particular de saúde, mesmo com a compra da vacina já efetuada, ainda não conseguiu recebê-la.
Certamente, há recursos financeiros para vacinar a todos. Também existem vacinas disponíveis no mercado internacional. Por que então não o fazemos? Nós ainda temos tempo para isso, com prazos maiores inclusive do que aqueles que enfrentaram o inicio do inverno meses atrás, já com a Gripe disseminada. A OMS não mudou o status de pandemia desta doença o que exige de todos e, principalmente, das autoridades muito zelo e proatividade.
Que se corrija com urgência este equívoco e vacinemos a todos. Se houver racionamento da vacina seja por qual motivo for, que nossas crianças e adolescentes estejam sim entre os grupos prioritários.
E que se faça cumprir a Constituição em seu artigo Art. 227 que diz: “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”
Que esta absoluta prioridade venha no mínimo por força de nossa lei maior.
Sugiro que nos mobilizemos através dos nossos instrumentos de comunicação, jornais, TVs, rádios, sites, e mails e comunidades virtuais, de nossos representantes parlamentares nos três níveis e do executivo também. Vamos solicitar ao Ministério Público que levante esta questão sobre a pertinência ou não de ações judiciais sobre o “dever de fazer”.
Precisamos, no mínimo, explicar às nossas crianças que estamos lutando por elas e que não somos cúmplices dessa situação. Se pudéssemos fazer um paralelo, seria como termos pouco remédio em casa e ao invés de oferecer aos nossos filhos, usássemos para “nos salvar”.
Eduardo T. Vianna Jr.
Presidente do SEMEP – Sindicato das Escolas Particulares da Baixada Santista, Diretor e Professor do Colégio Sedes Sapientiae, Unimonte e Unisantos, Conselheiro Municipal de Educação e Conselheiro da ACMD – Associação Comunidade de Mãos Dadas. |
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Eduardo Tramujas Vianna Júnior
Educar com qualidade e sustentabilidade
O mundo e o Brasil mudaram. A educação e a família também. O ser humano tem passado por profundas transformações nos últimos tempos. Não podemos viver de saudosismo, lembrando de décadas passadas, quando a educação da escola pública era muito boa, porém, para poucos. E a escola particular, por sua vez, tinha na sua maioria o aspecto confessional. |
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Eduardo Tramujas Vianna Júnior
Integrar as Escolas
O objetivo deste site é intensificar a integração das escolas particulares na Baixada Santista - desde a Educação infantil até a Educação Profissional. |
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