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Ser o sindicato mais inovador, pró-ativo e respeitado do Litoral Paulista, com tecnologia de ponta na prestação de serviços, para atender as necessidades dos seus associados em tempo real, superando as suas expectativas.

 

 
16/09/2011 | SEMEP/BS, LEANDRO MONTEIRO SEGUROS E PORTO SEGURO
COQUETEL PARA MANTENEDORES
O SEMEP/BS em parceria com Leandro Monteiro Seguros/Porto Seguro, convidam todos os Mantenedores da Baixada Santista para coquetel de apresentação das novas instalações da Porto Seguro.
18/01/2011 | PESQUISA
PESQUISA SEMEP/BS E UNIMONTE
Caro Mantenedor, Com o objetivo de atuar com efetividade na formação e capacitação das pessoas que trabalham em nossas escolas, o SEMEP/BS e a UNIMONTE prepararam um formulário de pesquisa para compreender melhor as necessidades de nossos educadores e equipe administrativa...
06/05/2010 | CME
INDICAÇÃO Nº 02/2010
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INDICAÇÃO CME Nº 002/2010 Aprovada em 03/05/2010 Assunto: Orientação às Instituições de Ensino sobre saúde do escolar O Conselho Municipal de Educação no uso das suas atribuições que lhe confere a Lei Municipal nº.1825/1999, e CONSIDERANDO: I. A suspensão das aulas escolares durante o segundo semestre de 2009 por recomendação da Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo; II. O Art. 227 da Constituição Federal: “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”; III. O Art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente que diz: “É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende: a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.”; IV. O Art. 14 do Estatuto da Criança e do Adolescente que diz: “ O sistema único de saúde promoverá programas de assistência médica e odontológica para a prevenção das enfermidades que ordinariamente afetam a população infantil, e campanhas de educação sanitária para pais, educadores e alunos” V. O “status” de pandemia da Gripe A H1N1 mantido em 2010 pela OMS – Organização Mundial de Saúde; VI. Ser a vacina o instrumento eficaz e efetivamente capaz de evitar o desenvolvimento da Gripe A H1N1; VII. O caráter de urgência em razão da aproximação do inverno e da identificação de casos confirmados da Gripe A H1N1 e de óbitos causados pela mesma; VIII. O risco que este vírus mortal (1.632 mortes confirmadas em 2009 no Brasil e mais de 17.000 em todo o mundo) oferecerá no próximo inverno aos estudantes, professores e profissionais da educação caso não sejam vacinados. IX. A Resolução Normativa 145/2010 do CMDCA – Conselho Municipal dos Direitos da Crianças e do Adolescente que estendeu a vacinação; X. A importância de salvaguardar a vida de 105.000 estudantes da educação básica na cidade de Santos e conter o potencial disseminador do vírus H1N1 entre as crianças, adolescentes e seus familiares, INDICA ao Conselho Pleno quanto à saúde do escolar: Art. 1º - Orientar as Instituições de Educação do Sistema de Ensino da Cidade de Santos (rede municipal, particular e estadual) a solicitar a Carteira de Vacinas de seus alunos devidamente atualizada. § 1º. - durante o ano letivo de 2010, excepcionalmente este documento deverá receber especial atenção quanto à imunização contra o vírus H1N1; § 2º. – no caso de haver a contra-indicação a mesma deverá ser relatada por atestado médico. § 3º. - as informações sobre a imunização dos alunos deverão ser mantidas atualizadas na secretaria das escolas, para que eventuais surtos da gripe nas Unidades não venham a exigir a suspensão das aulas. Art. 2º - Dar ciência às diretorias das escolas da Resolução Normativa do CMDCA 145/2010 para que as mesmas comuniquem às famílias de seus alunos sobre a importância de se vacinarem. Art. 3º - Apoiar campanha para conscientizar as famílias dos alunos a aderirem à vacinação. Art. 4º - Recomendar às autoridades e rede de saúde a vacinação dos profissionais da educação. Art 5º - Esta INDICAÇÃO entra em vigor na data de sua publicação. DELIBERAÇÃO PLENÁRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, aprova os Termos desta Indicação. Santos, 03 de maio de 2010. Profa. Ms. EVA CRISTINA DE CARVALHO SOUZA MENDES Presidente do Conselho Municipal de Educação
 
Eduardo Tramujas Vianna Júnior
Educar com qualidade e sustentabilidade
O mundo e o Brasil mudaram. A educação e a família também. O ser humano tem passado por profundas transformações nos últimos tempos. Não podemos viver de saudosismo, lembrando de décadas passadas, quando a educação da escola pública era muito boa, porém, para poucos. E a escola particular, por sua vez, tinha na sua maioria o aspecto confessional.
Eduardo Tramujas Vianna Júnior
Integrar as Escolas
O objetivo deste site é intensificar a integração das escolas particulares na Baixada Santista - desde a Educação infantil até a Educação Profissional.
 

 
         
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