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Ser o sindicato mais inovador, pró-ativo e respeitado do Litoral Paulista, com tecnologia de ponta na prestação de serviços, para atender as necessidades dos seus associados em tempo real, superando as suas expectativas.
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16/09/2011 | SEMEP/BS, LEANDRO MONTEIRO SEGUROS E PORTO SEGURO
COQUETEL PARA MANTENEDORES
O SEMEP/BS em parceria com Leandro Monteiro Seguros/Porto Seguro, convidam todos os Mantenedores da Baixada Santista para coquetel de apresentação das novas instalações da Porto Seguro. |
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18/01/2011 | PESQUISA
PESQUISA SEMEP/BS E UNIMONTE
Caro Mantenedor,
Com o objetivo de atuar com efetividade na formação e capacitação das pessoas que trabalham em nossas escolas, o SEMEP/BS e a UNIMONTE prepararam um formulário de pesquisa para compreender melhor as necessidades de nossos educadores e equipe administrativa...
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06/05/2010 | CME
INDICAÇÃO Nº 02/2010
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
INDICAÇÃO CME Nº 002/2010
Aprovada em 03/05/2010
Assunto: Orientação às Instituições de Ensino sobre saúde do escolar
O Conselho Municipal de Educação no uso das suas atribuições que lhe confere a Lei Municipal nº.1825/1999, e CONSIDERANDO:
I. A suspensão das aulas escolares durante o segundo semestre de 2009 por recomendação da Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo;
II. O Art. 227 da Constituição Federal: “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”;
III. O Art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente que diz: “É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.”;
IV. O Art. 14 do Estatuto da Criança e do Adolescente que diz: “ O sistema único de saúde promoverá programas de assistência médica e odontológica para a prevenção das enfermidades que ordinariamente afetam a população infantil, e campanhas de educação sanitária para pais, educadores e alunos”
V. O “status” de pandemia da Gripe A H1N1 mantido em 2010 pela OMS – Organização Mundial de Saúde;
VI. Ser a vacina o instrumento eficaz e efetivamente capaz de evitar o desenvolvimento da Gripe A H1N1;
VII. O caráter de urgência em razão da aproximação do inverno e da identificação de casos confirmados da Gripe A H1N1 e de óbitos causados pela mesma;
VIII. O risco que este vírus mortal (1.632 mortes confirmadas em 2009 no Brasil e mais de 17.000 em todo o mundo) oferecerá no próximo inverno aos estudantes, professores e profissionais da educação caso não sejam vacinados.
IX. A Resolução Normativa 145/2010 do CMDCA – Conselho Municipal dos Direitos da
Crianças e do Adolescente que estendeu a vacinação;
X. A importância de salvaguardar a vida de 105.000 estudantes da educação básica na cidade de Santos e conter o potencial disseminador do vírus H1N1 entre as crianças,
adolescentes e seus familiares,
INDICA ao Conselho Pleno quanto à saúde do escolar:
Art. 1º - Orientar as Instituições de Educação do Sistema de Ensino da Cidade de Santos (rede municipal, particular e estadual) a solicitar a Carteira de Vacinas de seus alunos devidamente atualizada.
§ 1º. - durante o ano letivo de 2010, excepcionalmente este documento deverá receber especial atenção quanto à imunização contra o vírus H1N1;
§ 2º. – no caso de haver a contra-indicação a mesma deverá ser relatada por atestado médico.
§ 3º. - as informações sobre a imunização dos alunos deverão ser mantidas atualizadas na secretaria das escolas, para que eventuais surtos da gripe nas Unidades não venham a exigir a suspensão das aulas.
Art. 2º - Dar ciência às diretorias das escolas da Resolução Normativa do CMDCA 145/2010 para que as mesmas comuniquem às famílias de seus alunos sobre a importância de se vacinarem.
Art. 3º - Apoiar campanha para conscientizar as famílias dos alunos a aderirem à vacinação.
Art. 4º - Recomendar às autoridades e rede de saúde a vacinação dos profissionais da educação.
Art 5º - Esta INDICAÇÃO entra em vigor na data de sua publicação.
DELIBERAÇÃO PLENÁRIA
O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, aprova os Termos desta Indicação.
Santos, 03 de maio de 2010.
Profa. Ms. EVA CRISTINA DE CARVALHO SOUZA MENDES
Presidente do Conselho Municipal de Educação |
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Eduardo Tramujas Vianna Júnior
Educar com qualidade e sustentabilidade
O mundo e o Brasil mudaram. A educação e a família também. O ser humano tem passado por profundas transformações nos últimos tempos. Não podemos viver de saudosismo, lembrando de décadas passadas, quando a educação da escola pública era muito boa, porém, para poucos. E a escola particular, por sua vez, tinha na sua maioria o aspecto confessional. |
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Eduardo Tramujas Vianna Júnior
Integrar as Escolas
O objetivo deste site é intensificar a integração das escolas particulares na Baixada Santista - desde a Educação infantil até a Educação Profissional. |
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